Sendo inevitável o rompimento dessa relação, à que ter em atenção a salvaguarda dos direitos da criança, bem como o seu bem estar social e psicológico. Para isso, os dois progenitores devem fazer os possíveis e impossíveis para se entenderem, naquilo que se refere ao menor.
Há pais ou mães, que aproveitando o facto de serem eles os detentores do poder paternal, usam a criança como moeda de troca, para as mais diversas situações, as quais provocadas deliberadamente e com conhecimento da violação de alguns artigos que fazem parte do Acordo Paternal. Situações essas que prejudicam antes de mais o menor, pois enquanto adultos aprendemos a lidar com coisas que nunca pensaríamos existir enquanto crianças. E é disso mesmo que estamos a falar: uma criança. Uma criança que está ainda longe de passar por todas as etapas de vida que os pais como adultos que são, já passaram.
Utilizando a sua esperteza maléfica, ou simplesmente ignorância e boa vontade do ex-conjuge, chamam a si o poder paternal e deste modo, fazem algo que nunca deveriam
fazer, ou seja, desrespeitam um regulamento que foi homologado por um Tribunal de Família e Menores. Mas mais importante que isso, é o facto de não respeitarem os direitos que uma criança tem. Direitos esses relacionados directamente com o convívio com o seu pai/mãe, que só vêm quinzenalmente, apesar de o acordo mencionar que pode ver quando quiser, não fazer a pausa na contagem de fins de semana, aquando das férias de verão, danificar propositadamente meios de comunicação que o filho tem ao seu dispor para contacto com o pai, entre muitas outras coisas.Existem duas formas de regular o poder paternal. Temos uma primeira, que é determinada pelo Tribunal de Família e Menores. Este órgão vai através de um documento que tem por nome “ACORDO DE REGULAMENTAÇÃO DO PODER PATERNAL”, o qual tem como objectivo determinar as cláusulas e seus conteúdos, que não são mais do que regras, que os ex-conjuges terão de cumprir e respeitar no interesse do(s) seu(s) filho(s).
Há uma segunda hipótese, que é fazer o mesmo que no ponto anterior, limitando o tribunal a uma homologação do referido regulamento, ou seja, e de uma forma muito sucinta, as duas partes por mútuo acordo elaboram um ARPP e levam-no ao Tribunal de Família e Menores da área da residência afim de ser homologado. É necessário ter uma especial atenção a esta segunda hipótese que não é tão simples, como poderá parecer.
O acordo deve ser lido com muita atenção, pois por vezes são geradas segundas intenções numa ou mais cláusulas, de forma intencional.
As cláusulas onde acontecem mais situações deste tipo prendem-se com a pseudo facilidade em ver o menor, ausência do local onde habitualmente reside por um período superior ao que venha a ser estipulado, pensão de alimentos e despesas extraordinárias.
Começando pela primeira, em grande parte das situações, é acrescentada a frase “sem prejuízo dos afazeres escolares e do descanso do menor”. Neste caso o que à primeira vista é uma facilidade, passa a dificuldade pois a mãe ou o pai com quem o menor reside, pode usar esta frase para evitar que a outra parte veja a criança, dando uma das duas desculpas que estão implícitas na frase atrás mencionada. Uma cláusula deste tipo nunca deve ser aceite.
Outra cláusula com a qual é necessário ter alguma atenção, refere-se ao facto de o progenitor com quem o menor coabita, ausentar-se com o mesmo por períodos superiores ao que venha a ser estipulado no ARPP. Neste aspecto, é necessário comunicar ao ex-conjuge o local onde vão ficar instalados, não bastando para tal, enviar um sms dizendo simplesmente que se vão ausentar. Convém que esta cláusula obrigue a dizer onde ficarão instalados.
Pensão de alimentos do menor. Este ponto dá muito que falar e é o preferido dos pais ou mães que vivem com a criança. A chamada pensão de alimentos é uma das cláusulas existentes no ARPP, e que determina qual o valor a pagar mensalmente à mãe/pai do menor, bem como a forma de aumento da mesma. Se o ARPP for determinado por um tribunal, o cálculo da pensão é feito com base nos rendimentos do progenitor. Se for por mútuo acordo, ambas as partes deverão chegar a um acordo e inscrever esta cláusula no ARPP.
Quanto à forma de aumentar anualmente esta pensão, o normal é que esta alteração seja feita com base no aumento salarial deste pai ou mãe, se bem que há excepções. Por isso insisto que é necessário ler tudo muito bem e pensar nas consequências que poderão daí advir. Há quem faça este aumento baseado no valor anual da inflação do país. Nunca se deve fazer isso. O aumento da inflação é sempre superior ao salarial, e é com este último que vivemos.
A título de exemplo:
Um pai que se encontrava a receber o fundo social de desemprego subsequente, no valor de +/- 305€, pagava à ex-conjuge como pensão de alimentos para o seu filho menor, a quantia de 185,03€. Quer isto dizer que sobrava para ele viver durante um mês inteiro, cerca de 120€. Este pai dava mais de metade do seu rendimento mensal como pe
nsão de alimentos.Isto é algo que nunca deve ser feito, até porque temos de ter em atenção que esse pai, para além das despesas fixas que todos temos tem também o menor com ele quinzenalmente e o mesmo tem de ser tratado convenientemente.
Nunca em tribunal algum uma situação destas seria possível. Só o foi porque este pai adora o seu filho.
Quanto às despesas de co-participação, estas devem ser bem documentadas e justificadas.
Um exemplo pode ser as despesas que se referem a farmácia. Convém que para confirmar a veracidade dos documentos apresentados como despesas sejam também apresentadas cópias das receitas médicas em nome do menor. Esta é uma situação que deve ser generalizada, não se devendo aceitar uma cláusula que não obrigue à apresentação de documentos justificativos.
Despesas de educação extraordinárias, médicas, ginástica e natação devem ser sempre acordadas entre os progenitores.O que se encontra a negrito e itálico é uma chamada de atenção para algo de muito importante e que deve sempre fazer parte da cláusula que se refere a estas despesas.
Nunca se deve aceitar a definição “outras que o menor eventualmente venha a fazer” e “entre outras possíveis”. Se aceitarmos estamos a abrir uma porta para situações incomportáveis.
Mas nem tudo é mau, só que tem de ser conseguido com algum esforço.
Algo de muito bom para a criança, é o pai ou mãe, mesmo não tendo o poder paternal, nem sendo encarregado de educação, visitá-lo na sua escola, num dos intervalos.
Um contacto regular com o director de turma afim de se inteirar da situação do seu filho, também trás bons resultados, pois a criança sente-se acompanhada e o rendimento escolar acaba por subir.












